DOIS ANOS DE UM ESPAÇO QUE MERECE
SER DESTAQUE
Trata-se do Conjunto Cultural da
Caixa Econômica Federal, instalado no anexo da matriz da empresa, em Brasília e
composto por museu, pinacoteca, biblioteca e auditório. Ao preservar o
patrimônio histórico de uma instituição com marcante atuação social em todo o
país, o Conjunto Cultural da Caixa está se constituindo no depositário de uma
das mais completas coleções de obras de arte e documentos relativos à evolução
econômico-financeira nacional.
No museu, encontra-se um acervo
com mais de 2.000 peças entre cofres, balanças, cédulas, moedas, máquinas para
extração da loteria, antigos bilhetes, cadernetas de senhores escravos,
autenticadoras de cheques, máquinas de escrever e calcular, etc. esses
documentos vivos retratam 121 anos de atividade da Caixa, sendo o acervo
constantemente enriquecido por outras peças, graças à preocupação das várias
gerações de seus empregados em preservar a memória da instituição.
Nomes de expressão, como Djanira,
Di Cavalcanti, Clóvis Graciano, Aldemir Martins, Francisco Rebolo, Carlos
Scliar, Wellington Virgolino, Gastão Manoel Henrique, Newton Cavalcanti e
Abelardo Zaluar, entre outros, têm obras expostas na pinacoteca do referido
conjunto cultural.
Esses trabalhos surgiram da
iniciativa da CEF de convidar artistas plásticos nacionais para ilustrar os
bilhetes da Loteria Federal, com a retratação dos temas das quatro grandes
extrações: Inconfidência, São João, Independência e Natal. Além de dar origem a
um acervo de valor inestimável, essa medida serviu para a divulgação em massa
da arte brasileira.
A biblioteca possui um acervo com
mais de 14.000 obras, além de periódicos, revistas e jornais para consultas e
empréstimos a leitores de todo o Brasil, sendo desenvolvido intercâmbio com as
demais bibliotecas da Caixa e de outras entidades.
Por fim, há um moderno auditório
com capacidade para 305 lugares, equipado com aparelhagem audiovisual e
programação computadorizada de iluminação, que está sendo utilizado pela
comunidade para atividades culturais.
UMA CARTA
Caro Reynivaldo:
“Depois dos agradáveis dias
passados em Salvador, cheguei aqui na véspera do início de um curso de duas
semanas, altamente estafante, que ministrei no Museu Nacional de Belas Artes.
Recebi por diversas fontes, inclusive daqui do Rio, seu magnífico artigo do dia
19-7-82: “Sonho e a Realidade da Cor Inexistente”. Suas palavras amigas, cheias
de compreensão e elevado nível de observação e sensibilidade, foram o maior
prêmio que eu poderia obter com a referida mostra de meus trabalhos em Salvador. Gostei
particularmente do trecho: “Israel pedrosa brinca com a cor inexistente no seu
mundo de sonhos e nos brinda com imagens multicoloridas através de suas figuras
geométricas que dançam em nossos olhos como figuras cheias de vida”.
Por necessidade intelectual,
estou curioso para ler mais coisas suas (pois julgo que quem escreve como você,
forçosamente terá outros escritos em áreas afins ou diferenciadas. Com
agradecimentos pelo bom que você vem proporcionando aos seus numerosos
leitores, num trabalho de enriquecimento espiritual de nossa gente, aqui fico
ao seu inteiro dispor, com um grande abraço, amigo, Israel Pedrosa!
AS CONCHAS DE ANA LAURA
Desde o ano passado que Ana Laura
Lacerda Faria, estudante de arquitetura mexe com arte. Já fez algumas
exposições em hotéis, e em novembro próximo deverá apresentar seus novos
trabalhos numa mostra no foyer do Teatro Castro Alves. Em janeiro estará em
Brasília para uma nova mostra. O trabalho de Ana difere de outros pelo uso de
materiais. Normalmente o plástico trabalha com tintas e telas, madeiras ou
acrílico. Ana trabalha com o natural, com as conchas que dão nas praias e assim
cria seu mundo de sonhos. São tantas as conchas para fazer cada trabalho que
ela sozinha quase não consegue carregar um deles.
BIENAL DE SÃO PAULO DIVULGA
REGULAMENTO COM ANTECEDÊNCIA
REGULAMENTO COM ANTECEDÊNCIA
Saiu o regulamento da XVII Bienal
de São Paulo que será realizada de 14 de outubro a 18 de dezembro de 1983, sob
a curadoria de Walter Zanini. O novo regulamento é um desenvolvimento de outros
e se caracteriza pela continuidade.
Os organizadores estão divulgando
o regulamento com a antecedência suficiente para um melhor preparo dos
trabalhos. Foi recentemente apresentado durante a Bienal de Veneza e da
Documenta de Kassel pelo presidente da Fundação Luiz Villares e Walter Zanini,
Eis o regulamento:
Capítulo I- das manifestações
Artigo 1º - A XVII Bienal de São
Paulo terá como objetivo fundamental a apresentação de tendências da maior
significação na arte atual, assim como de manifestações que se destacaram por
uma especial contribuição ao desenvolvimento da arte contemporânea.
Artigo 2º - A XVII Bienal de São Paulo será realizada no período de 14 de outubro a 18 de dezembro de 1983, em sua sede no Parque Ibirapuera, bem como em outros espaços da Cidade de São Paulo.
Artigo 3º - A XVII Bienal propõe-se organizar dois núcleos de exposições:
Artigo 2º - A XVII Bienal de São Paulo será realizada no período de 14 de outubro a 18 de dezembro de 1983, em sua sede no Parque Ibirapuera, bem como em outros espaços da Cidade de São Paulo.
Artigo 3º - A XVII Bienal propõe-se organizar dois núcleos de exposições:
NÚCLEO I
Este núcleo é destinado a confrontar
aspectos importantes da arte na pluralidade dos media e linguagens que a
caracterizam no presente.
A apresentação das obras deste núcleo obedecerá
ao critério de analogias de media e linguagem, ao invés da montagem por
representações nacionais.
Uma comissão internacional
presidida pelo curador geral da XVII Bienal será incumbida de organizar a
exposição em espaços e tempos adequados.
NÚCLEO II
O Núcleo II é destinado à
apresentação de exposições de artistas ou movimentos que trouxeram uma
contribuição significativa ao desenvolvimento da arte contemporânea.
ARTIGO 4º - A xvii Bienal poderá
incluir outras exposições especiais e manifestações de arquitetura, música,
dança, teatro e cinema.
ARTIGO 5º- Durante a XVII Bienal serão realizadas conferências, seminários e outros eventos a cargo de especialistas do Brasil e do exterior convidados, com a participação de artistas, historiadores de arte, críticos de arte e outros estudiosos.
CAPÍTULO II – DAS PARTICIPAÇÕES
ARTIGO 6º - Para a realização do
Núcleo I serão efetuados, convites a participantes, a nível nacional e
internacional. Parágrafo 1º- A escolha dos artistas brasileiros ficará sob a
responsabilidade do Conselho de Arte e Cultura da Fundação Bienal de São Paulo.
Será incumbência do Conselho de Arte e Cultura indicar o número de artistas e o
número de obras dos expositores convidados. Parágrafo. 2º- A escolha dos
artistas estrangeiros ficará sob a responsabilidade dos países participantes.
Sugere a Fundação Bienal de São Paulo que as representações sejam
caracterizadas por um número moderado de artistas, mas com uma quantidade
suficiente de trabalhos que permita a compreensão adequada de sua obra.
Parágrafo 3º- Para assegurar o desenvolvimento de projetos específicos na
organização do Núcleo I, a Bienal reserva-se o direito de fazer convites
individuais também a artistas estrangeiros. -
ARTIGO 7º - Cada país convidado
indicará um representante que será responsável único junto à Bienal,
competindo-lhe:
a)
remeter até o dia 30 de abril de 1983 as fichas de
participação, a relação das obras com dados técnicos completos e fotos das
obras. As obras de suportes tradicionais deverão trazer coladas no verso
etiquetas de identificação fornecidas pela Fundação Bienal de São Paulo. O
representante deverá prefaciar o conjunto das obras ou delegar a tarefa a um
crítico por ele escolhido e remeter os dados biográficos fundamentais dos artistas,
destinados ao aproveitamento no catálogo geral à divulgação;
b)
informar que o espaço necessário à apresentação das
obras, dentro de um limite de 300m2 ou de 120 metros lineares;
c)
informar com precisão as necessidades técnicas de
apresentação das obras, destacando, específica e gratificante, as de força e
luz (sistema elétrico do Brasil: 110/220 volts) e V.T. HIGH-BAND, PAL-M (60
ciclos- 525 linhas):
d)
colocar na guia de exportação, como destino, além de
São Paulo, as cidades brasileiras onde eventualmente a mostra viesse a ser
apresentada, além da cidade do exterior para onde as obras serão devolvidas
após o encerramento da exposição;
e)
estar presente ou representado por pessoa oficialmente
credenciada, para acompanhar na alfândega a abertura dos volumes, conferir as
obras com as guias de exportação e assinar a ata de ocorrência, bem como acompanhar
os atos correspondentes na devolução das obras;
f)
esclarecer expressamente a possibilidade ou não de
comercialização das obras inscritas;
g)
endereçar os trabalhos à XVII Bienal de São Paulo,
Fundação Bienal de São Paulo- Parque Ibirapuera -portão 3- São Paulo-Brasil,
via Porto de Santos quando remetidos por mar ou Aeroporto de Viracopos ou
Congonhas se o transporte for aéreo.
ARTIGO 8º- Todas as obras estrangeiras deverão ser acompanhadas de processo alfandegário mesmo caso de transporte gratuito.
Aos
conhecimentos de embarque deverão ser anexadas as relações de obras em três
vias, delas constando: nome do artista, título da obra técnica, dimensões,
valor/preço da obra.
ARTIGO 9º- Os trabalhos dos artistas quer nacionais e internacionais deverão ser entregues impreterivelmente até o dia 15 de agosto de 1983.
ARTIGO 10º- Correm por conta da fundação bienal de São Paulo:
a)
no caso das participações estrangeiras, as despesas de
transporte no Brasil (do local de desembarque à sede da Bienal e desta ao local
de reembarque), desembalagem, montagem e reembalagem das obras;
b)
no caso das participações nacionais, as despesas de
seguro, desembalagem, montagem e reembalagem. Para os artistas residentes fora
do município de São Paulo, mediante prévia autorização, a fundação responderá
também pelas despesas de frete. Em caráter excepcional, o mesmo critério poderá
ser estendido para artistas residentes na capital de São Paulo;
c)
as despesas de manutenção dos trabalhos serão
asseguradas apenas nas condições normais de durabilidade e preservação dos
materiais.
ARTIGO 11º - No caso de montagens especiais, as despesas deverão correr por conta do expositor ou de seus responsáveis.
ARTIGO 12º - Para os participantes brasileiros residentes na capital de São Paulo, o prazo de retirada das obras será de 180 dias a partir do encerramento da mostra. Esgotado o prazo, as obras serão consideradas abandonadas e a Fundação bienal de São Paulo lhes dará o destino que julgar mais conveniente, por conta e risco do proprietário das mesmas.
ARTIGO 13º - segundo as exigências alfandegárias, as obras vindas do exterior não poderão permanecer no país por prazo superior a 180 dias, a contar da data de entrada.
CAPÍTULO III- DAS VENDAS
ARTIGO 14º - A venda das obras da XVII Bienal será feita exclusivamente através da seção de vendas da Fundação Bienal de São Paulo.
ARTIGO 15º - A ficha de participação deve indicar necessariamente o preço das obras que estiverem à venda. O preço das obras estrangeiras deverá ser declarado em dólares americanos na ficha de participação e no processo alfandegário, não sendo permitidas alterações posteriores.
ARTIGO 16º - A Fundação Bienal de São Paulo será destinada a parcela 15% do preço de venda determinado pelo expositor.
ARTIGO 17º- Serão de responsabilidade do comprador as despesas de nacionalização das obras estrangeiras vendidas. A taxa correspondente a essas despesas será indicada na lista de preços de venda.
ARTIGO 18º As obras vendidas serão entregues aos compradores depois de encerrada a mostra e pago o respectivo preço. No caso de obras estrangeiras se exigirá ainda a comprovação da nacionalização.
ARTIGO 19º - No pagamento ao expositor serão deduzidos do preço por ele fixados os tributos incidentes sobre a operação de venda, bem como os respectivos custos bancários.
ARTIGO 20º - No caso de doação de obras, o beneficiário destinará 15% do valor de mercado da obra à Fundação Bienal de São Paulo, responsabilizando-se pelos eventuais tributos incidentes e despesas de nacionalização, se for o caso.
Parágrafo Único – Quando o
beneficiário da doação for entidade governamental brasileira esta ficará isenta
da parcela destinada à Fundação Bienal de São Paulo, respondendo apenas pelos
eventuais tributos ou despesas da nacionalização.
ARTIGO 21º- O pagamento da totalidade do preço de venda será feito pelo compradorem cruzeiros. No caso
de obra estrangeira o montante pago em cruzeiros será correspondente ao câmbio
do dólar na data do pagamento, valor esse que será aplicado em Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, ou título público equivalente pela Fundação bienal de São
Paulo. A remessa do valor da obra ao vendedor será feita em dólares no montante
que possa ser adquirido com o resgate da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional, ou título público referido, respeitando o índice de correção cambial
e até o limite do valor da obra em dólares.
ARTIGO 21º- O pagamento da totalidade do preço de venda será feito pelo comprador
CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 22º- Embora tomando as cautelas necessárias, a Fundação Bienal de São Paulo não se responsabiliza por eventuais danos sofridos pelos trabalhos enviados caberá ao expositor ou às representações estrangeiras, se assim o desejarem, segurar as obras contra todos os riscos.
ARTIGO 23º- Não será permitido a retirada de trabalhos expostos antes do encerramento da XVII Bienal de São Paulo.
ARTIGO 24º- se houver divergências de grafia dos nomes dos artistas ou no valor e nos demais dados referentes às obras, prevalecerão sempre às informações constantes na ficha de participação.
ARTIGO 25º- A Fundação Bienal de São Paulo se exime de eventual omissão do inscrito na exposição ou no catálogo geral se não forem respeitados os prazos para a entrega das obras e da documentação completa.
ARTIGO 26º- A assinatura da ficha de participação implica na aceitação deste regulamento.
ARTIGO 27º- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Fundação Bienal de São Paulo, ouvido o Conselho de Arte e Cultura no âmbito de sua competência.
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